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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020503-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020503-16.2026.8.16.0000

Origem: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO
Embargantes: GRECAL – GREMIO ESPORTIVO RECREATIVO CAMPO LARGO E OUTRO
Embargado: VR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE GRAMA DO BRASIL LTDA
Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1
___________________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 28.1) que
não conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 0135327-22.2025.8.16.0000, por intempestividade.

Razões recursais (Autores): Alegam os Embargantes, em síntese, os seguintes vícios na r. decisão
alvo dos aclaratórios:

(a) Erro de premissa: “A decisão embargada incorre em erro de premissa relevante (art. 1.022, I, CPC) ao qualificar a medida apresentada
em primeiro grau como simples pedido de reconsideração. O que houve na realidade foi o aditamento da petição inicial, instruído por
prova técnica nova (laudo emitido pela Federação Paranaense de Futebol e que os Embargantes tiveram acesso somente no mês de
outubro/2025, ou seja, um mês após o ingresso da ação), destinada a demonstrar modificação relevante do quadro de urgência e da
probabilidade do direito, para fins de reanálise do pedido de tutela provisória. Esse enquadramento é juridicamente distinto de
“reconsideração” por duas razões centrais: a) a reapreciação de tutela provisória é compatível com o próprio regime do CPC, pois a tutela
pode ser revista ou modificada a qualquer tempo (art. 2962), sendo certo que o juiz pode determinar as medidas necessárias à efetivação
(art. 297), dentro do microssistema das tutelas provisórias (art. 294), mediante demonstração dos requisitos do art. 300; b) a
superveniência de elemento relevante no curso do processo impõe sua consideração pelo julgador (art. 4933), o que torna natural — e
processualmente adequado — que a parte apresente o fato/prova superveniente e requeira nova análise, especialmente em tutela de
urgência”;

(b) Omissão quanto aos dispositivos aplicáveis: “Há omissão relevante (art. 1.022, II, CPC) porque a decisão embargada não enfrenta, de
modo expresso e suficiente, que o pedido renovado em primeiro grau se apoiou no microssistema das tutelas provisórias e no regime do
fato superveniente, especialmente: i) art. 294 do CPC, que estrutura a tutela provisória e permite sua formulação e reiteração conforme
o estado do processo; ii) art. 300 do CPC, que fixa os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano; iii) art. 296 do CPC, que
admite revisão/modificação da tutela a qualquer tempo; iv) art. 297 do CPC, que confere ao juiz poderes para determinar medidas
adequadas à efetividade da tutela; v) art. 493 do CPC, que impõe considerar fatos supervenientes capazes de influenciar a solução
judicial; vi) art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que autoriza a concessão liminar inaudita altera parte em tutela de urgência, o que é
coerente com a fase anterior à citação, na medida em que a Embargada não foi citada ainda nos autos. A decisão embargada, ao reputar
o agravo intempestivo, pressupõe que nada de juridicamente relevante ocorreu após o indeferimento anterior, quando, ao contrário,
houve nova provocação fundada em fato superveniente e nova apreciação judicial da tutela. A ausência de enfrentamento desses
dispositivos é omissão que compromete a conclusão de intempestividade”;

(c) Contradição: reanálise da tutela em primeiro grau e, ao mesmo tempo, inexistência de novo pronunciamento impugnável: “A decisão
embargada é contraditória (art. 1.022, I, CPC) ao desconsiderar que o juízo de origem analisou novamente o pedido de tutela de urgência
após o aditamento e a juntada da prova nova, mas concluir que o ato posterior não teria autonomia decisória, como se fosse mera
manutenção informal do indeferimento anterior. Se houve nova apreciação dos requisitos do art. 300, dentro do regime dos arts. 294,
296 e 297, e com incidência do art. 493 por se tratar de fato/prova superveniente, então houve novo pronunciamento judicial com
conteúdo decisório. Reconhecer a reanálise e, simultaneamente, negar-lhe relevância para fins de impugnação é contradição lógica que
sustenta, indevidamente, o não conhecimento do agravo”;

(d) requerimentos finais: “Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para
sanar os vícios indicados, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente: erro material/erro de premissa e contradição (art. 1.022, I) e
omissão (art. 1.022, II); b) o suprimento da omissão com manifestação expressa sobre a incidência e alcance dos arts. 294, 296, 297, 300,
493 e 9º, parágrafo único, I, do CPC, no enquadramento do aditamento da inicial e da reanálise da c) a atribuição de efeitos
modificativos, para afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, com apreciação de seu
mérito; d) subsidiariamente, caso não se atribuam efeitos modificativos, que a decisão seja integrada de forma completa quanto ao ato
efetivamente agravado e ao termo inicial do prazo recursal”.

É, em resumo, o relatório.
1 Em substituição ao Exmo Sr. Des. Renato Lopes de Paiva.
FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de
admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a
necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do
art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de
declaração.

Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de
manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de
influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode
ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa
de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão
judicial2.

Conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da
“justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão,
seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o
intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há
contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”3.
Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na
própria decisão”4.

Do alegado erro de premissa: Primeiramente, cumpre observar que a jurisprudência vem
admitindo embargos de declaração para corrigir erro de premissa fática (erro de fato) quando a
decisão embargada “estiver flagrantemente dissociada dos autos; ou seja, quando o equívoco na
compreensão dos fatos (tanto pela admissão de um fato inexistente, quanto pela desconsideração
de um fato existente) seja constatado de plano (primo ictu oculi) – isto é, sem reexame da causa
e/ou necessidade de rediscussão das provas – e seja fator determinante para corrigir ou, até
mesmo, modificar a decisão recorrida, para eliminar a premissa fática equivocada”5.

Todavia, a alegação de que a decisão embargada incorreu em erro de premissa, ao qualificar o
pronunciamento de primeiro grau como simples pedido de reconsideração, sendo que houve
aditamento da petição inicial com juntada de prova técnica nova, ensejando novo pronunciamento
judicial impugnável, não prospera.

Com efeito, consta expressamente do pronunciamento de primeiro grau que o magistrado
qualificou a manifestação subsequente como pedido de reconsideração da decisão anteriormente
proferida, ainda que acompanhada de novo laudo técnico, e concluiu pela manutenção do
indeferimento da tutela de urgência, sem revogação, modificação ou substituição do conteúdo
decisório anteriormente lançado. A utilização de fundamentação mais detalhada ou a análise de
argumentos adicionais não desnatura a natureza do ato judicial, tampouco lhe confere autonomia
decisória apta a inaugurar novo prazo recursal.

2 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, pp.555/556
3 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero, vol.2, 5ª ed. Revista dos Tribunais, p.555.
4 Código de Processo Civil Comentado/José Miguel Garcia Medina. 6ª edição. Revista dos Tribunais, p.1611.
5 TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005395-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 08.04.2024.

Embora os Embargantes sustentem que houve aditamento da petição inicial com prova
superveniente, é certo que a mera juntada de documento novo, por si só, não transforma
automaticamente a decisão subsequente em novo ato decisório autônomo apto a reabrir prazo
recursal. Para esse efeito, seria necessário que o juízo de origem tivesse revogado, modificado ou
substituído a decisão anterior, ou ainda proferido pronunciamento com conteúdo decisório
inovador, o que não ocorreu. A decisão posterior limitou-se a reafirmar o indeferimento da tutela,
reforçando as razões já expostas, circunstância que não afasta a preclusão nem autoriza a
reabertura do prazo para interposição de agravo de instrumento.

Nesse contexto, não há erro de premissa na conclusão de que o termo inicial do prazo recursal
permaneceu vinculado à decisão originária que indeferiu a tutela de urgência, contra a qual não
houve interposição de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.

Da alegada omissão à incidência dos arts. 294, 296, 297, 300 e 493 do Código de Processo Civil:
Igualmente não se verifica o vício apontado. A decisão embargada enfrentou de maneira suficiente
e adequada a questão efetivamente submetida à apreciação, qual seja, a definição do ato judicial
agravável e do termo inicial do prazo recursal.

O exame da intempestividade prescinde da análise aprofundada do microssistema das tutelas
provisórias, pois a controvérsia não versou sobre a possibilidade de revisão da tutela de urgência
pelo juízo de origem, mas sobre os efeitos processuais dessa reanálise quanto à renovação, ou não,
do prazo para interposição de agravo de instrumento.

A decisão embargada deixou claro que, embora o juiz possa reapreciar a tutela à luz de novos
argumentos ou documentos, tal circunstância não implica, automaticamente, na reabertura do
prazo recursal quando inexistente modificação substancial do conteúdo decisório. Assim, os
dispositivos invocados pelos embargantes foram considerados de forma implícita, sendo
desnecessária a menção expressa a cada artigo para que se tenha por atendido o dever de
fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

Da contradição: Inexiste, ainda, a apontada contradição lógica. A decisão embargada não contém
proposições inconciliáveis entre si. Reconhecer que o juízo de origem voltou a examinar os
argumentos apresentados e, simultaneamente, concluir que não houve novo pronunciamento
judicial apto a inaugurar prazo recursal não configura contradição interna, mas simples
consequência lógica da distinção entre reexame argumentativo e inovação decisória. A
inconformidade da parte com essa conclusão não caracteriza vício sanável por embargos de
declaração.

Pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos
pelos Embargantes apenas seu inconformismo no ponto em destaque, pretendendo que este órgão
julgador enfrente novamente a questão. Todavia, a esse fim não se prestam os embargos de
declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se
pede que se redecida; pede-se que se reexprima"6.

Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não
tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os

6 RTJ 87/324.
demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros
materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”7.

Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte
embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão,
são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa
finalidade”8.

Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de
examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de
prequestionamento”9.

Conclusão: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

Int.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA
Relator
7 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Volume 2. Revista dos Tribunais: 5ª edição, p. 554.
8 STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017
9 STJ, REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019.,